Peguntas Frequentes

CAPITANIA DOS PORTOS

O que é necessário para fazer a inscrição marítima?

De acordo com as disposições do Capítulo II, Secção I, artigo 4º do decreto – lei nº 04/2000 de 14 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Inscrição marítima e lotação de navios da marinha mercante e pesca, podem requerer a inscrição marítima os indivíduos com pelo menos 16 anos de idade, de nacionalidade cabo-verdiana, sem prejuízo do disposto em Convenções ou outros instrumentos internacionais vigentes em Cabo Verde.

Segundo a Portaria nº 21/2020, de 28 de maio, e o art.º 11º do decreto-lei nº 4/2000, de 14 de fevereiro a cédula marítima é um documento de identificação profissional do marítimo, indispensável ao exercício das suas funções correspondentes à categoria ou categorias nela averbadas.

Fases para a obtenção da cédula marítima

    • Formação em instituições especializadas: art.º 21º do capítulo IV do decreto-lei nº 4/2000, de 14 de fevereiro, a formação profissional dos marítimos;
    • O requerente deve dirigir-se aos serviços do IMP para apresentar o pedido e entregar os documentos necessários para obter a cédula de comercio e ou de pesca.

Documentos para cédula marítima – Comércio

Documentos para cédula marítima – Pescador

Nota: Os impressos podem ser preenchidos no local de atendimento dos Serviços de Inscrição Marítima.

Registo de Inscrição marítima: O requerente ao solicitar a inscrição marítima, requerida junto da Autoridade Marítima (IMP) a qual, após a verificação dos requisitos legais aplicáveis, emite uma Cédula Marítima com uma categoria profissional de marítimo. A cédula Marítima é assinada pelo Capitão dos Portos ou figura equiparada.

O que é necessário para a obtenção de uma licença de construção de uma embarcação?

    • Requerimento;
    • Documento de identificação do Proprietário e do Construtor (B. I. / Passaporte/ CNI);
    • Cópia de declaração do NIF do Proprietário e do Construtor;
    • Cópia de declaração de construção, reconhecida a assinatura do construtor em cartório;
    • Croqui de construção ou de modificação/arranjo;
    • Fotos (em caso de embarcação já ter sido construída);
    • Cópia do contrato de compra e venda, com assinaturas reconhecidas no Cartório (em caso de compra);
    • Legislação;
    • Decreto-Legislativo nº 2/2020, de 19 de março – Define o regime geral da gestão e do ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais e do alto mar – B.O. nº 33 IIIª Série (art.º 64º);
    • Decreto-Lei nº 28/2016, de 12 de abril – Regula o registo, a nacionalidade, as marcas, a documentação, e a arqueação de navios, a sociedade de classificação de navios e os contratos de construção de navios, constantes do Livro IV do Código Marítimo de Cabo Verde – B.O. nº 26 Iª Série (alínea c) do art.º 6º);
    • Pagamento: Variável, dependendo do tipo de embarcação e da sua dimensão.

Quais os requisitos para ser Marinheiro de Comércio/ Quais os requisitos para ser oficial da Marinha Mercante?

Marinheiro é o termo utilizado para definir o profissional que trabalha em embarcações de marinhas de comércio e pesca, bem como aos profissionais da náutica de recreio.

O individuo, além da formação específica na sua área de atuação, deve possuir formação náutica complementar. Normalmente, a formação do marinheiro é realizada em instituições especializadas, seja de ensino superior ou técnico-profissional, dependendo da atuação do profissional. 

Em Cabo Verde, a formação de Marinhagem, Mestrança, os cursos para os Oficiais, é feito pelos serviços do ISECMAR da UTA, que oferece as graduações como Marinheiro de Marinha de Comércio, Motorista, Cozinheiro para navios – Parte B, Curso de licenciatura em engenharia de máquinas marítimas, Curso de licenciatura em ciências náuticas – Pilotagem

Comandante – Conforme a alínea a) do art.º 16, do decreto-lei nº 41/2016, de 23 de dezembro, Comandante, mestre ou arraias é o marítimo do sector de convés responsável pelo comando duma embarcação e pertencente, respetivamente, ao escalão de oficiais, da mestrança. 

Funções – Conforme o nº 2 do art.º 19, do decreto-lei nº 4/2000, de 14 de fevereiro, desde que possuem categoria em conformidade com o certificado de lotação da respetiva embarcação, e satisfaçam os requisitos de qualificação e, quando for caso disso de certificação para a categoria ou funções a exercer, reforçado pela alínea l), do decreto-lei nº 41/2016, de 23 de dezembro.