Peguntas Frequentes

DIRIM

O que é necessário para registar uma embarcação de comércio no Registo Convencional de Navios?

  1. O registo definitivo de navio é feito mediante requerimento assinado pelo proprietário do navio ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do nome, lugar e data da construção e sistema de propulsão ou aparelho da embarcação, área onde pretende exercê-la (Navios de comércio:navegação costeira, de cabotagem e de longo curso), e instruído com:
    • Documento de identificação do requerente;
    • Documento comprovativo da nacionalidade do requerente;
    • Certidão do pacto social, devidamente atualizado, e do seu registo comercial, quando for requerente uma sociedade;
    • Original do título de aquisição ou sua certidão, pública-forma ou fotocópia notarial;
    • Documento que comprove o número e data da licença da Capitania para a construção;
    • Planos do navio e indicativo de chamada;
    • Certificado de arqueação;
    • Certidão do termo da vistoria de registo;
    • Documento comprovativo do pagamento dos direitos e outras despesas alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de navios importados ou apresados;
    • Cópias autenticadas de contratos, hipotecas ou outros ónus que incidam sobre o navio, quando existam; e
    • Prova que a embarcação cancelou o seu registo anterior, no caso de se tratar da importação de uma embarcação estrangeira.
  1. A assinatura do requerimento para registo deve ser reconhecida notarialmente, salvo no caso de o requerimento a ser apresentado pelo próprio e se identificar por meio de Cartão Nacional de Identificação, o que se certifica no ato da apresentação;
  2. Os documentos passados em país estrangeiro são admitidos nos termos prescritos na lei civil e, quando necessário, o interessado apresenta a sua tradução feita nos termos prescritos no Código do Notariado.

O que é preciso para registar uma embarcação de pesca artesanal ou semi-industrial?

1.O proprietário de uma embarcação de pesca artesanal/semi-industrial ou seu representante legal ou voluntário, deve remeter o requerimento de registo definitivo da embarcação, com a indicação de nome, lugar e data de construção e sistema de propulsão ou aparelho da embarcação, área onde pretende exercê-la, e instruído com:

    • Original do título de aquisição ou sua certidão, pública-forma ou fotocópia notarial;
    • Título da autorização prévia de importação, aquisição, construção ou modificação e afretamento, emitida pela Autoridade das Pescas;
    • Documento que comprove o número e data da licença da Capitania para a construção;
    • Projeto de construção e planos da embarcação;
    • Certidão do termo da vistoria de registo;
    • Certidão do pacto social, devidamente atualizado, e do seu registo comercial, quando for requerente uma sociedade;
    • Documento comprovativo do pagamento dos direitos e outras despesas alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de navios importados ou apresados;
    • Cópias autenticadas de contratos, hipotecas ou outros ónus que incidam sobre o navio, quando existam; e
    • Prova que a embarcação cancelou o seu registo anterior, no caso de se tratar da importação de uma embarcação estrangeira. 

2. A assinatura do requerimento para registo deve ser reconhecida notarialmente, salvo no caso de o requerimento a ser apresentado pelo próprio e se identificar por meio de Cartão Nacional de Identificação, o que se certifica no ato da apresentação.

Quais os requisitos para ser armador nacional (exercício da indústria transporte marítimos)?

  1. A inscrição de uma sociedade como armadora depende da verificação dos seguintes requisitos à sociedade armadora requerente:
    • Que o exercício da indústria do transporte marítimo constitui seu objeto social exclusivo;
    • Que o seu capital social realizado seja igual ou superior a 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), se a requerente pretende operar no transporte marítimo exterior ou estrangeiro extranacional ou de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) se pretende operar no transporte marítimo nacional;
    • Que possui frota própria constituída por navio sob gestão técnica e ou comercial, incluindo posse por afretamento, com certificação de classe para navios em viagens domésticas, mediante requisitos estabelecidos em diploma próprio; e
    • Possuir recursos humanos idóneos e tecnicamente qualificados, conforme regulamentação da administração marítima.
  1. Os requisitos para a certificação de classe para navios em viagens domésticas a que se refere à alínea c) do número 1, serão objeto de regulamentação pela autoridade marítima;
  2. Para efeitos do número 1 alínea c), considera-se frota própria a constituída, pelo menos, por um navio de comércio propriedade da solicitante, ou que se encontre na sua posse em virtude de contrato de fretamento a casco nu ou de outro negócio translativo da posse e, navio operacional, aquele que possui os certificados em vigor requeridos conforme o estabelecido no Título III do Livro IV do CM.

O que é necessário para registar temporariamente uma embarcação ou navio no Registo Convencional de Navios?

O registo temporário de navios mercantes estrangeiros tomados de fretamento em casco nu por armadores nacionais ou residentes em Cabo Verde, é feito mediante requerimento e autorização prévia para registo emitida pela Autoridade Marítima, e instruído com:

    • Identificação e domicílio do proprietário ou, sendo caso disso, coproprietários, com individualização da respetiva quota-parte;
    • Identificação e domicílio do armador se este for distinto do proprietário, e neste caso, gestor do armador;
    • Nota descritiva das vantagens e do interesse que advém para a economia nacional e para o requerente com o registo e embandeiramento temporário do navio estrangeiro em questão;
    • Original ou cópia certificada do contrato de fretamento a casco nu, devidamente traduzida em língua portuguesa;
    • Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do seu navio em Cabo Verde.
    • Documento emitido pela entidade competente do país onde o navio está registado, autorizando o registo em Cabo Verde;
    • Certidão do registo de propriedade do navio, donde constem as hipotecas e outros encargos sobre o mesmo, devidamente traduzidas em língua portuguesa, bem como do consentimento da troca de bandeira prestado pelos credores;
    • Comprovativo de suspensão da nacionalidade e do direito de arvorar a bandeira de registo de procedência; 
    • Cópia do certificado de arqueação do navio;
    • Cópia do certificado de segurança do navio e os da sua sociedade de classificação, devidamente válidos. e indicativo de chamada; e
    • Termo de vistoria para registo.

O que é preciso para solicitar a emissão de uma certidão de registo de uma embarcação ou navio?

A certidão de registo de uma embarcação ou navio é extraída a requerimento do proprietário ou seu representante legal ou voluntário, para fins admitidos por lei, o qual deve indicar nome, número e demais elementos de identificação do navio, e instruído com o comprovativo de identificação do requerente.

Como devo proceder para fazer uma reclamação?

O utente deve utilizar o Livro de Reclamações disponível para o efeito no Instituto Maritimo Portuário.

Como devo proceder para dar uma sugestão ou fazer um comentário?

O utente deve utilizar um formulário próprio de sugestões disponível no IMP para o efeito ou através do email info@imp.cv

(*)  

DL 28/2016 de 12 de abril – Regula o registo de embarcações … Código Maritimo de Cabo Verde)

Artigo 15º – Emissão do Certificado de Registo

  1. O certificado de registo de propriedade de um navio é emitido após o primeiro registo definitivo e quando ocorrer uma alteração de registo, situação em que o certificado anterior deve ser cancelado.

Artigo 18º – Cópias e segunda via do Certificado de Registo de uma Embarcação

  1. No caso de extravio ou inutilização do Certificado de Registo, deve ser passada com ressalva, segunda via, a requerimento do proprietário, o qual deve assinar termo de responsabilidade no Registo Convencional de Navios
  2. Só podem extrair-se certidões, públicas-formas ou fotocópias do Certificado do Registo, para fins admitidos por lei, devendo nelas consignar –se que só são válidas para os fins a que se destinam.