Funções e Atribuições

Conforme definido no Decreto-Lei n.º 38/2018, de 20 de junho, ao IMP compete as seguintes atribuições:

  • Contribuir para a definição da política marítima e portuária do país;
  • Contribuir para a definição da estratégia geral de desenvolvimento dos transportes e navegação marítima e dos portos;
  • Propor superiormente a definição das áreas de jurisdição marítima e portuária, considerando as zonas atualmente existentes e as de expansão futura;
  • Participar na definição dos princípios gerais de articulação de planos de ordenamento portuário com outros instrumentos de ordenamento do território, bem como assegurar a coordenação do planeamento e do desenvolvimento estratégico do sistema marítimo-portuário;
  • Apoiar a superintendência na definição das políticas de ensino e formação nos setores marítimo e portuário;
  • Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares relativas à atividade dos armadores, dos operadores de transporte marítimo, dos agentes de navegação, dos operadores portuários, das atividades   marítimo-turísticas, ao   serviço de pilotagem e ao apoio ao desenvolvimento sustentado da atividade setorial;
  • Elaborar estudos a sistemas e tecnologias de informação, em articulação com as demais entidades competentes, organizando e mantendo atualizadas as bases de dados que contêm informação relevante para o setor;
  • Promover práticas de transparência dentro do setor marítimo;
  • Propor regulamentação de convenções internacionais de âmbito marítimo e assegurar a sua implementação;
  • Propor regulamentação de legislação nacional de âmbito marítimo e assegurar a sua implementação;
  • Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições específicas, bem como pelo cumprimento por parte dos operadores das disposições das respetivas licenças de operação ou contratos;
  • Determinar os riscos que deverão ser garantidos de forma obrigatória pelos operadores marítimos e portuários, incluindo a modalidade das coberturas;
  • Regulamentar e inspecionar atividades marítimas e portuárias no espaço marítimo nacional e no internacional confiado à jurisdição Cabo-Verdiana;
  • Analisar e propor ao Governo a aprovação e aplicação das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no domínio da hidrografia e cartografia;
  • Assegurar a aplicação e supervisionar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis ao exercício das atividades marítimas e portuárias;
  • Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à sua inspeção e controlo, podendo requisitar, para análise, equipamentos e documentos;
  • Proceder, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas e por ele credenciadas, às necessárias inspeções, exames e verificações de instalações, equipamentos e serviços;
  • Regular e fiscalizar as informações referentes às atividades marítimas e portuárias;
  • Assessorar o Governo, quando solicitado, na definição de políticas para o setor marítimo e portuário, colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares e no estabelecimento de obrigações de serviço público, cooperando na realização de estudos sobre a atividade marítima e portuária, a utilização das águas sob a jurisdição nacional   e o desenvolvimento de atividades ligadas ao setor e produzindo os demais estudos, pareceres e propostas que lhe forem solicitados;
  • Apoiar, em matéria da sua competência, na implementação da política de transporte marítimo e de atividade portuária definida pelo Governo, sem prejuízo da competência da Concessionária Geral dos Portos;
  • Promover o desenvolvimento de uma cultura voltada para o mar, em colaboração com as câmaras municipais, entidades governamentais e organizações não governamentais, visando potenciar as riquezas e as oportunidades do setor marítimo;
  • Organizar e enviar às entidades competentes os elementos necessários para a elaboração de estatísticas mensais e anuais do setor dos transportes marítimos, navios, portos e logística;
  • Apoiar e ajudar a implementar as políticas de conservação e utilização de forma sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos.

No domínio do Estado de Bandeira:

  • Autorizar o exercício das atividades marítimas e de tráfego local, de comércio, de recreio e afins e fiscalizar o preenchimento e manutenção dos requisitos do licenciamento, concedidos pela administração marítima nacional, respetivas licenças, autorizações, concessões, prestação de serviços não autorizados e ou cancelamentos;
  • Assegurar, acompanhar e fiscalizar as atividades do serviço de registo internacional de navios;
  • Vistoriar os navios, e outros equipamentos flutuantes e proceder à sua certificação, bem como efetuar as inspeções necessárias em ordem a verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis;
  • Fixar as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respetivos certificados;
  • Exercer as competências previstas na lei no domínio da prevenção e combate à poluição;
  • Avaliar e fiscalizar a atividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de tarefas com o Estado de Cabo Verde no âmbito da segurança e proteção marítima, da prevenção da poluição e da proteção dos transportes marítimos;
  • Exercer os poderes que nos termos da lei lhe são atribuídos no domínio da náutica de recreio;
  • Elaborar e manter atualizado o registo dos proprietários, armadores e afretadores de navios de comércio e respetivas frotas, bem como o dos agentes de navegação e transitários;
  • Colaborar com os serviços personalizados do Estado e entidades responsáveis pela investigação de incidentes e acidentes marítimos graves, e participar nas atividades nos termos das normas nacionais e internacionais, sem prejuízo da competência legal de outras entidades;
  • Participar nas atividades de investigação de acidentes e incidentes marítimos, de acordo com o disposto no Código de Normas Internacionais e de Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança num Acidente Marítimo ou num Incidente Marítimo, sem prejuízo da competência legal de outras entidades.

No domínio do controlo do Estado do Porto:

  • Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao setor marítimo e portuário, particularmente no concernente à segurança da navegação, dos navios e das instalações portuárias, à salvaguarda da vida humana no mar e proteção do meio ambiente marinho, bem como às condições de higiene, bem-estar, trabalho, formação e certificação do pessoal marítimo;
  • Coordenar e executar as inspeções relativas ao controlo dos navios estrangeiros, e deter os navios sempre que se constate, no âmbito daquelas inspeções, que as suas condições de navegabilidade põem em risco a segurança das pessoas a bordo e atentam contra o ambiente marinho.

No domínio do Estado Costeiro:

  • Estabelecer e manter as redes de infraestruturas e equipamentos de sinalização, comunicação e ajudas à navegação e monitorização do tráfego no espaço marítimo nacional;
  • Efetuar e prestar serviço de farolagem e sinalização marítima;
  • Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Busca e Salvamento no Mar pela Comissão Nacional de Coordenação SAR e propor ao Governo a sua aprovação, revisão e regulamentação;
  • Assegurar, em articulação com as demais entidades que integram o Plano Nacional de Busca e Salvamento, a operacionalidade do Sistema de Busca e Salvamento, tal como definido na lei;
  • Assegurar, na qualidade de autoridade nacional de controlo de tráfego marítimo, a funcionalidade e a eficiência dos serviços de controlo de tráfego marítimo a nível nacional;
  • Analisar e propor ao Governo a aprovação e aplicação de recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no domínio da hidrografia e cartografia;
  • Promover os necessários levantamentos hidrográficos e a elaboração e atualização da cartografia oceânica, em colaboração com as demais entidades competentes;
  • Coordenar com a entidade nacional responsável pela meteorologia, em matérias relativas às atividades marítima e portuária;
  • Acompanhar e assegurar, com as entidades responsáveis, a defesa da proposta de extensão da plataforma continental para além das 200 milhas;
  • Colaborar com as entidades competentes nos estudos e definição de políticas de proteção do ambiente marinho, salvaguarda e proteção ambiental e ecológica das zonas de domínio público marítimo, bem como na sustentabilidade dos oceanos;
  • Desenvolver, em estreita articulação com o departamento governamental responsável pelo ordenamento do território e com outras entidades competentes, as ações necessárias a um adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo e costeiro;
  • Propor e participar na elaboração de medidas de políticas para assegurar a preservação, exploração e utilização dos recursos naturais marinhos, visando a sustentabilidade dos oceanos em prol do setor marítimo;
  • Assegurar a fiscalização da orla marítima, no que se refere a concessões e licenciamento para o uso ou usufruto sustentável da orla marítima, sem prejuízo das competências de outras entidades;
  • Participar no processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras.

No domínio Portuário:

  • Promover a execução das ações decorrentes do estabelecimento das regras técnicas a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão de materiais no mar, sem prejuízo das competências das administrações portuárias;
  • Regular o acesso às atividades marítimas e portuárias nos termos previstos no Código Marítimo, na Lei dos Portos e demais legislações aplicáveis;
  • Estabelecer normas da atividade subaquática, exercer o controlo sobre o estado e uso de equipamentos, definir as exigências e restrições em termos de formação e natureza das ações;
  • Fiscalizar a atividade dos serviços de pilotagem;
  • Manter atualizado o cadastro das infraestruturas portuárias nacionais, em articulação com a administração portuária;
  • Supervisionar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas à prestação dos serviços portuários, particularmente no concernente à fiscalização das condições de segurança do trabalho marítimo e portuário a bordo de navios, dos trabalhadores portuários e das operações de carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros e segurança dos navios atracados e nos fundeadouros;
  • Participar na elaboração e emitir pareceres sobre o plano orientador do desenvolvimento de infraestruturas de apoio à náutica de recreio;
  • Apreciar e aprovar os planos de obras dos portos e licenciamento de obras portuárias;
  • Regulamentar as condições gerais do exercício da atividade de guarda, segurança e vigilância portuária e supervisionar a sua aplicação no conjunto dos portos nacionais;
  • Supervisionar o funcionamento das atividades portuárias nas zonas portuárias e, ainda, da ocupação de terrenos, da construção de edifícios e da execução de quaisquer obras ou trabalhos que tenham lugar nas zonas portuárias;
  • Fazer cumprir o enquadramento das infraestruturas portuárias, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, planos diretores e planos de servidão e de proteção do meio ambiente e colaborar na fiscalização e agilização da sua execução;
  • Coordenar, implementar e supervisionar a aplicação das determinações de proteção prescritas no Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS) e demais iniciativas que emanarem da Organização Marítima Internacional sobre esta matéria que constam do ordenamento jurídico nacional;
  • Propor a revisão e manter em efetividade o programa nacional de proteção de navios e instalações portuárias, incluindo a avaliação das medidas de proteção e procedimentos no seguimento de um ato de interferência ilícita e tomar ações necessárias para resolver a debilidade e para prevenir a sua recorrência;
  • Aprovar os programas específicos de proteção de navios e instalações portuárias;
  • Assegurar que aos serviços responsáveis pela proteção das instalações portuárias sejam garantidos os meios necessários em instalações;
  • Desenvolver e propor a revisão, segundo as necessidades, das políticas nacionais relacionadas com a proteção dos transportes marítimos e de instalações portuárias, bem como emitir regulamentos relativos à proteção dos navios e instalações portuárias;
  • Assegurar que a arquitetura das instalações portuárias contempla, de forma integrada, os requisitos necessários para a implementação de medidas de proteção dos navios e instalações portuárias de forma integrada;
  • Desenvolver e implementar o programa nacional de treino de proteção dos navios e instalações portuárias, coordenar o seu desenvolvimento e supervisionar a sua eficácia;
  • Desenvolver e implementar o programa nacional de controlo de qualidade da proteção dos navios e instalações portuárias, aprovar os programas de treino individuais dos operadores e organismos e assegurar inspeções para determinar a sua conformidade para com a legislação pertinente;
  • Cooperar com os órgãos competentes para a proteção marítima e monitorar as ocorrências relativas aos atos ilícitos que ponham em causa a segurança dos navios, dos seus passageiros e das suas tripulações;
  • Prestar a colaboração que lhe for solicitada para a elaboração de projetos nos domínios de infraestruturas de apoio à navegação e às atividades portuárias;
  • Participar no desenvolvimento de planos gerais, planos diretores, planos de servidão e de proteção do meio ambiente relativamente a infraestruturas portuárias e à utilização das águas de jurisdição nacional;
  • Fiscalizar a aplicação das normas e dos critérios técnicos em matéria de tarifas, exploração de serviços de transportes marítimos inter-ilhas, obras, aquisições e exploração de serviços portuários.

No que diz respeito à formação do pessoal para o Setor Marítimo e Portuário:

  • Certificar a aptidão profissional dos marítimos;
  • Homologar previamente os cursos de formação profissional dos marítimos, enquanto entidade certificadora;
  • Desenvolver e divulgar um manual de certificação dos marítimos que descreve os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas;
  • Assegurar e desenvolver um sistema de gestão da qualidade nos serviços de certificação de marítimos nos termos da Seção A-I/8 do Código de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos – Código STCW;
  • Aprovar e homologar o sistema de formação dos marítimos, incluindo os programas de formação dos marítimos;
  • Promover as ações necessárias nas áreas da formação profissional, tendo em vista a modernização e o acréscimo de produtividade nos setores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências das administrações portuárias não integradas, em colaboração com as demais entidades;
  • Colaborar com entidades públicas e privadas na definição de políticas de formação e capacitação de recursos humanos para o setor marítimo;
  • Colaborar nas ações de comunicação, sensibilização, dinamização e mobilização da sociedade para as oportunidades de emprego criadas nas atividades ligadas ao mar, bem como da importância do mar e dos oceanos enquanto fontes de riqueza.

 No que diz respeito ao Licenciamento de Operadores:

  • Certificar os operadores portuários, os armadores nacionais, os operadores de transportes marítimos, os operadores de atividades marítimo-turísticas e os agentes de navegação e transitários;
  • Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das obrigações de uso público da atividade portuária, das normas técnicas de segurança das operações, e padrões adequados de qualidade dos serviços portuários e de defesa do meio ambiente;
  • Supervisionar as concessões e licenças nos seus aspetos técnicos, de exploração e de administração portuária, designadamente a supervisão de atividades portuárias de uso ou exercício condicionado e a concessão de serviços públicos portuários;
  • Lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas na lei;
  • Exercer os poderes de administração marítima que lhe são atribuídos nos termos da lei, designadamente do Código Marítimo de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 14/2010, de 15 de novembro;
  • Acompanhar as atividades dos operadores do setor marítimo e portuário;
  • Velar pelo cumprimento das normas tarifárias estabelecidas nos contratos, licenças, leis e regulamentos aplicáveis.
  • São atribuições de representação do Estado nas Organizações Internacionais e Instituições Estrangeiras:
  • Participar, em coordenação com a superintendência e o departamento governamental responsável pelas relações externas, em instituições nacionais ou internacionais que desenvolvam atividades no setor;
  • Desenvolver ações de cooperação no âmbito das relações bilaterais ou multilaterais, nas áreas do setor, com instituições estrageiras similares;
  • Propor superiormente a ratificação e implementação de convenções internacionais de âmbito marítimo;
  • Cooperar com as organizações internacionais e especializadas do setor marítimo e portuário, nomeadamente colaborando na elaboração de normativos do setor marítimo e portuário e zelando pela sua aplicação no país;
  • Participar, em coordenação com entidades públicas responsáveis pelas atividades marítimas e portuárias e pelos negócios estrangeiros, no processo conducente à celebração de tratados e convénios internacionais relacionados com o setor marítimo e portuário e coordenar a respetiva execução;
  • Prestar assistência na negociação de tratados e acordos internacionais com incidência no setor do mar.

Poderes de Autoridade:

  • Para a prossecução das suas atribuições, o IMP detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:
  • Aplicação e cobrança, voluntária e coerciva, de coimas, nos termos legais;
  • Fiscalização do domínio público marítimo para assegurar o cumprimento das regras estabelecidas, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;
  • Supervisão de todas as atividades na orla marítima, segurança de utentes, licenciamento de práticas diversas e demais ações que ali tenham lugar, sem prejuízo das competências das demais entidades;
  • Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações administrativas, adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;
  • Propor às demais entidades competentes a aplicação das sanções, bem como a punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão não lhe caibam;
  • Denunciar às entidades competentes as infrações às normas de defesa da concorrência de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
  • Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência.
  • Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, do contraditório e demais princípios constantes da legislação sobre o procedimento administrativo e, quando for o caso, do regime jurídico geral das contraordenações.
  • O IMP pode determinar, por sua iniciativa ou mediante queixa dos interessados, a realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias aos operadores do setor marítimo e portuário, no âmbito das suas atribuições.
  • Sempre que o interesse público o justifique, o IMP pode exigir a quaisquer pessoas ou entidades que exerçam atividades no seu âmbito de competências a prestação de informação relativa à respetiva atividade.
  • As ações previstas no n.º 1 são desenvolvidas por pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas e devidamente credenciadas pelo IMP.
  • No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua jurisdição, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe ao IMP efetuar ações de conciliação ou arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei, ou mediante solicitação dos interessados.
  • Para o cumprimento do disposto no número anterior, o IMP pode cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com centros de arbitragem institucionalizada.
  • Fica excluído do disposto nos números anteriores a arbitragem em matérias de índole laboral.

Funções de Fiscalização

O pessoal do IMP, quando em exercício de funções de fiscalização, é equiparado aos Agentes de Autoridade e tem as seguintes prerrogativas:

  • Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das empresas de transportes marítimos, portos e navios e/ou de qualquer pessoa, singular ou coletiva, tais como gestores ou agentes marítimos, transitários, que, nos termos da lei, são tipificados como sendo sujeitos de navegação e operadores portuários licenciados;
  • Notificar todos os indivíduos que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância devem fazer respeitar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
  • Requisitar para análise equipamentos e documentos;
  • Solicitar a colaboração das autoridades policiais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
  • Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança marítima e segurança da navegação ou do meio ambiente marinho.