Estado Costeiro
Artigo 21.º (da Lei nº 24/X/2023, de 5 de maio – Aprova o Código Marítimo de Cabo Verde)
Delimitação das águas arquipelágicas
As águas arquipelágicas de Cabo Verde compreendem toda a área marítima no interior das linhas de base arquipelágicas retas, que unam os pontos extremos das ilhas mais exteriores e dos recifes emergentes do arquipélago, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental.
Artigo 22.º (da Lei nº 24/X/2023, de 5 de maio – Aprova o Código Marítimo de Cabo Verde)
Soberania sobre as águas arquipelágicas
A República de Cabo Verde exerce soberania sobre as águas arquipelágicas, designadamente sobre:
a) A respetiva coluna de água encerrada pelas linhas de base arquipelágicas, independentemente da sua profundidade ou da sua distância da costa;
b) O espaço aéreo sobre as águas arquipelágicas, seu leito e subsolo;
c) Os recursos vivos e não-vivos nelas existentes
Artigo 28.º (da Lei nº 24/X/2023, de 5 de maio – Aprova o Código Marítimo de Cabo Verde)
Mar territorial e sua delimitação
O mar territorial de Cabo Verde tem a largura de doze milhas marítimas, medidas a partir do ponto mais próximo das linhas de base arquipelágicas retas, definidas no artigo 21.º.
Artigo 29.º (da Lei nº 24/X/2023, de 5 de maio – Aprova o Código Marítimo de Cabo Verde)
Soberania sobre o mar territorial
No mar territorial, Cabo Verde exerce soberania, nos termos da CNUDM e demais normas de direito internacional aplicáveis, sobre:
a) A coluna de água;
b) O espaço aéreo sobrejacente;
c) O leito, solo e subsolo correspondentes; e
d) Os recursos vivos e não vivos.
Artigo 30.º (da Lei nº 24/X/2023, de 5 de maio – Aprova o Código Marítimo de Cabo Verde)
Zona contígua e sua delimitação
Cabo Verde estabelece uma zona contígua ao mar territorial, cujo limite exterior é de vinte quatro milhas marítimas contadas do ponto mais próximo das linhas de base arquipelágicas retas, definidas no artigo 21.º.
Artigo 31.º (da Lei nº 24/X/2023, de 5 de maio – Aprova o Código Marítimo de Cabo Verde)
Jurisdição na zona contígua
Na zona contígua, Cabo Verde pode tomar medidas no sentido de exercer o controlo necessário para:
a) Evitar as infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território, nas suas águas interiores, nas suas águas arquipelágicas e no seu mar territorial;
b) Reprimir as infrações às leis e regulamentos no seu território, nas suas águas interiores, nas suas águas arquipelágicas e no seu mar territorial.
Artigo 32.º (da Lei nº 24/X/2023, de 5 de maio – Aprova o Código Marítimo de Cabo Verde)
Zona económica exclusiva e sua delimitação
A zona económica exclusiva de Cabo Verde é a zona situada além do mar territorial e a este adjacente, e cujo limite exterior é a linha cujos pontos distam duzentas milhas marítimas do ponto mais próximo das linhas de base arquipelágicas retas a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
Artigo 33.º (da Lei nº 24/X/2023, de 5 de maio – Aprova o Código Marítimo de Cabo Verde)
Direitos de soberania e jurisdição
Na sua zona económica exclusiva, Cabo Verde possui:
a) Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo e direitos soberanos no que se refere a outras atividades de exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;
b) Jurisdição exclusiva, no que se refere a:
i. Colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
ii. Investigação científica marinha;
iii. Proteção e preservação do meio ambiente marinho; e
iv. Quaisquer outros direitos não reconhecidos a Estados terceiros.
Artigo 34.º (da Lei nº 24/X/2023, de 5 de maio – Aprova o Código Marítimo de Cabo Verde)
Direitos e deveres de Estados terceiros
1- Na zona económica exclusiva de Cabo Verde, todos os Estados, quer costeiros, quer sem litoral, gozam:
a) Das liberdades de navegação e sobrevoo;
b) Das liberdades de colocação, manutenção e substituição de cabos e ductos submarinos; e
c) De outros usos do mar internacionalmente lícitos e pacíficos, relacionados com as operações de navios e aeronaves, nos termos do direito internacional aplicável.
2- No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona económica exclusiva, os Estados terceiros terão em devida conta os direitos e deveres de Cabo Verde e cumprirão as leis e regulamentos por ela adotados de conformidade com as normas de direito internacional.
3- No exercício das liberdades a que se refere o número um, é proibida qualquer atividade não autorizada de pesca, ou de pesquisa, bem como qualquer atividade que provoque poluição ou atente contra o meio marinho ou seja prejudicial aos recursos naturais da zona económica exclusiva ou aos interesses económicos de Cabo Verde.
Legislação – Decreto legislativo nº 02/2020 Define o regime geral da gestão e ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar. In BO nº 33, I serie, de 19 de março.
Legislação – Resolução 172/2020 – Aprova a Carta Política para a Economia Azul em Cabo Verde, In BO nº 138, I série de 21 de dezembro
Inserir frequências radiocomunicação marítima VHF MH e HF (GMDSS A1 e A2)
Decreto-lei nº 30/2015, de 18 de maio – Estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação das zonas balneares, e da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público das mesmas, visando a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e da proteção da saúde humana. B.O. nº 32, I serie, 18 de Maio.